A opinião pública pode mudar a decisão que absolveu André Aranha do estupro?


De fato, a opinião pública, pode alterar a decisão que absolveu André de Camargo Aranha do estupro contra Mariana Ferrer. Mas não só, mais do que isso, é preciso um movimento, uma voz única e ressonante clamando por justiça.

Temos vários exemplos de como a mídia e o clamor social podem mudar os rumos de decisões jurídicas, políticas, econômicas, enfim, alteram até finais de novela.

Esse movimento toma conta da imprensa, e as mídias e noticiários tem grande poder de persuasão e, principalmente de gerar o debate.

Mas, para saber se a opinião pública pode alterar a decisão que absolveu Aranha, é necessário entender em qual momento processual a ação criminal se encontra.

O fiscal da lei

Trata-se de uma ação penal movida pelo Ministério Público de Santa Catarina, através do Promotor de Justiça, a quem cabe atuar como fiscal da lei e parte do processo, acusando, fazendo o papel do contraditório, reunido provas e conduzindo a investigação e o processo até o final, na tentativa de que o Estado reconheça a existência de um crime e puna o agente causador.

Assim, o Promotor além de parte do processo, ele é um ativista, e sua atuação é sempre direcionada, portanto, comprometida, com a confirmação da hipótese acusatória.

No caso dessa ação que apura o crime de estupro de vulnerável, o Promotor, no decorrer da instrução processual, alterou a tese acusatória, aparentemente porque se convenceu da inexistência do crime e, em fase final, das alegações, sustentou erro de tipo “porque o agente não sabia que a vítima estava alcoolizada ou sob efeito de alguma substância” e, portanto, não poderia cometer o crime de estupro de vulnerável.

Na sentença o juiz absolveu André por entender não haver prova robusta e cabal da existência do crime, embora a palavra da vítima deva ter um peso maior, ela deve corroborar com as outras provas colhidas nos autos.

“Assim, diante da ausência de elementos probatórios capazes de estabelecer o juízo de certeza, mormente no tocante à ausência de discernimento para a prática do ato ou da impossibilidade de oferecer resistência, indispensáveis para sustentar uma condenação, decido a favor do acusado André de Camargo Aranha, com fundamento no princípio do in dubio pro reo” (trecho da sentença).

Cabe recurso, mas…

Dessa sentença, que foi proferida pelo juiz Rudson Marcos, de Primeiro Grau, cabe recurso.

Porém, o agente atuante, a parte que deve recorrer é o Ministério Público, através justamente do Promotor que atuou no caso e que, aparentemente, se convenceu da inexistência do crime.

Se assim for, parece mais crível que o Promotor não irá recorrer da sentença que ele próprio perquiriu o resultado, ou seja, ele aparentemente concorda com a sentença, não tendo motivos ou razões para recorrer.

Na Justiça brasileira, normalmente, quando o Promotor “perde” uma ação penal, ele recorre em busca da decisão desejada, ou seja, da condenação do réu.

É quase que praxe, uma obrigação moral e decorrente da obrigação legal do papel do promotor recorrer das sentenças que não acatarem suas teses condenatórias, é um dos requisitos da condução processual.

Porém, também é perfeitamente possível, como parece ser o caso, de que, se o Promotor se convencer da inocência ou inexistência de crime, ele próprio pode pedir a absolvição do réu ou acatar, sem recorrer, da decisão do juiz de Primeira Instância que o absolver.

No entanto, como o caso foi parar no Conselho Nacional de Justiça – CNJ, para investigar a conduta do Juiz na audiência em que a vítima, Mariana Ferrer, teria sofrido humilhação e violência psicológica e, talvez, também haja alguma procedimento para apurar a conduta do Promotor, pode ser que ele seja substituído do caso.

Se isso acontecer dentro do prazo legal para o recurso, é possível que o novo Promotor discorde e recorra da sentença e aí sim, a opinião pública pode servir com um quarto julgador, como ocorre nas partidas de futebol, onde um dos times já entra em campo com um jogador a mais: a torcida.

Veremos.

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Juliane Isler

Juliane Isler, advogada, especialista em Gestão Ambiental, palestrante e atuante na Defesa dos Direitos da Mulher.


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