Direito do(a) amante. STF bate o martelo: não pode participar da partilha dos bens


Em placar apertado, o STF decidiu que o Brasil, por adotar um sistema de regime de união e fidelidade monogâmica, não admite o direito da(o) “amante” na partilha dos bens ou rateio e divisãode benefício previdenciário, como pensão por morte, por exemplo.

A decisão tem repercussão geral, portanto, vale para todos os casos similares que estejam judicializados no país, inclusive para o caso que já contamos aqui, de uma mulher que teve reconhecida a união estável com um homem casado.

Por 6 (Alexandre de Moraes, relator do caso, foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Kassio Nunes Marques e Luiz Fux) a 5 (divergiram, os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Marco Aurélio), restou vencedora a seguinte tese:

“A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, §1º do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”.

Processo que deu origem à decisão

Trata-se de um caso, processo nº RE 1045273, no qual um homem manteve simultânea e prolongadamente relações equiparáveis à união estável com uma mulher e outro homem.

Após a morte do companheiro, a mulher foi à juízo e obteve o reconhecimento judicial de união estável.

Posteriormente, o outro parceiro, também acionou a Justiça e obteve decisão de 1º grau que reconheceu a união estável.

Assim, havia duas decisões em processos distintos, reconhecendo uniões estáveis de duas pessoas com um mesmo homem.

Em razão disso, a mulher provocou o Tribunal de Justiça de Sergipe, a decidir sobre o tema, ocasião em que o TJ/SE se manifestou no sentido de que, embora reconhecendo que houve uma união estável entre os companheiros, houve pré-decisão em favor da mulher e que não poderia reconhecer união estável da mesma pessoa em duas relações.

Assim, o caso veio parar no STF e na ocasião, o ministro relator, Alexandre de Moraes, afirmou que “o reconhecimento de duas uniões estáveis simultâneas, não está prevista no ordenamento jurídico brasileiro”, e que isso caracteriza bigamia, que é vedado no país.

Para o ministro, cujo entendimento foi seguido pela maioria, a existência de declaração judicial definitiva de uma união estável, por si só, impede o reconhecimento de outra união concomitante e paralela, “seja essa união heteroafetiva ou homoafetiva”.

Em plenário físico, Moraes foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Agora em plenário virtual, os ministros Dias Toffoli, Nunes Marques e Luiz Fux também seguiram o entendimento do relator, e a tese foi a vencedora.

Impedimento de registros de uniões poliafetivas

Com o crescimento de relações não monogâmicas no Brasil, uma solução encontrada foi registrar essas relações, chamadas de poliafetivas, perante um Cartório de Registros Notariais, onde as partes afirma manter união estável com mais de uma pessoa.

Essas relações poliafetivas são uma realidade não só no Brasil, mas no mundo, e veio para ficar.

As novas gerações vêm quebrando esse padrão do casamento monogâmico e de relações eternas com uma única pessoa e já passou da hora dessa situação ser reconhecida pela legislação brasileira.

Porém, em 2018, o Conselho Nacional da Justiça – CNJ, em placar também apertado, por 7 a 5, proibiu que os cartórios do Brasil registrassem escrituras públicas de uniões poliafetivas e aquelas que já haviam sido registradas, perderam a validade.

O Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, na época, se posicionou totalmente contrário à decisão:

“obstar o reconhecimento jurídico das uniões poliafetivas afronta os princípios da liberdade, igualdade, não intervenção estatal na vida privada, não hierarquização das formas constituídas de família e pluralidade das formas constituídas de família”.

E pontuou que não cabe ao tabelião do cartório se negar a fazer registro de transcrição de intenção de qualquer pessoa.

Para o IBDFAM,

“uma onda de conservadorismo e retrocesso chegou ao Conselho Nacional de Justiça, que acabou por outorgar aos tabeliães o poder de julgar se a forma que as pessoas encontram para viver está dentro do conceito de família ou da tutela jurídica do Estado”.

Realidade x Legislação. O que fazer?

Mesmo que a prática esteja aí para demonstrar que tanto a legislação quanto as decisões do STF estão totalmente desatualizadas com a realidade, fato é que, hoje, estão proibidas o reconhecimento legal de união poliafetiva ou mesmo o direito dos “amantes” e “concumbinos”.

Para aqueles que se encontram nessa situação, uma alternativa para garantia de partilha ou comunicação de bens, é transferir a propriedade ou registrá-los, também, em nome de tantas pessoas quantas forem necessárias.

A preservação ou garantia do patrimônio tem que ocorrer na esfera privada, ou seja, seguro de vida, investimentos, comum, aplicações ou contas bancárias, negócios ou empresas, bens registrados em conjunto.

É na esfera da vida particular que os bens poderão ser garantidos ou partilhados.

Se depender de decisão judicial posterior ao falecimento de uma das partes, pelo menos por agora, a legislação não protege ou garante qualquer direito.

Enquanto isso, resta pressionar o Congresso Nacional para propor alteração na lei, garantindo e reconhecendo o direito dessas pessoas, que sendo amantes ou não, a situação fática aponta uma realidade que está totalmente distante da lei.

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Juliane Isler

Juliane Isler, advogada, especialista em Gestão Ambiental, palestrante e atuante na Defesa dos Direitos da Mulher.


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