Quais caminhos a legalização da maconha vem trilhando no Brasil


Dezenas de países no mundo, desde os mais desenvolvidos e com políticas públicas mais avançadas, como Canadá e países europeus, até aqueles onde a religião ainda se mistura à política, como Israel, por exemplo, ou estados americanos mais conservadores, como Texas e Colorado, autorizaram o uso, o plantio ou a comercialização da maconha, seja para fins medicinais que recreativos.

No Brasil, o assunto ainda é tabu e avança pouco. Para aqueles que precisam por questão de saúde, o prejuízo é inestimável.

Embora haja setores contrários, também é verdade que não é de hoje que uma grande parte da sociedade brasileira faz pressão pela liberação do uso da maconha, principalmente para fins medicinais.

Quando ainda era proibido o uso de remédio a base de canabidiol, antes mesmo da Anvisa autorizar a sua importação em 2015, os doentes que recebiam prescrição médica, aqueles que dispunham de recursos financeiros para isso, recorriam ao Poder Judiciário para poder importar o medicamento.

Existe esse movimento e ele não é tão recente.

O paradoxo legal

Em 2006, já enfrentando o clamor de parentes de doentes, entidades filantrópicas, de pesquisas e médicas, o então Presidente Lula, publicou a Lei nº 11.343, que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad, e foi a primeira vez que o assunto foi tratado de forma legal.

De acordo com o parágrafo único do artigo 2º da Lei, a União poderá autorizar o plantio, a cultura e a colheita da maconha exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização.

Embora a lei tenha trazido essa inovação, o artigo 28 da mesma Lei, ainda penaliza quem cultiva ou adquire, guarda, transporta ou carrega para uso pessoal.

O tema é tratado como caso de polícia, e o usuário deverá ser levado à delegacia onde será lavrado um termo circunstanciado e após, um Juiz deverá aplicar uma das seguintes penas:

I – advertência,

II – prestação de serviços à comunidade ou

III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

Embora não sejam penas privativas da liberdade, o usuário continua sendo penalizado, portanto, a conduta continua sendo considerada ilícita.

Em que pese a inovação quanto a permissão à União para autorizar o plantio para fins medicinais, a medida não vingou e o governo jamais autorizou ninguém ou nenhuma entidade a semear ou plantar maconha para uso medicinal.

As pessoas ou entidades que conseguiram essa autorização, tiveram que acionar a Justiça para fazer aplicar a lei.

Início da caminhada legalize

Depois da edição da Lei Sisnad, em 2006, o Brasil avançou em termos de pesquisas e estudos científicos. Em 2008, o país já estava entre os principais no estudo dos efeitos da maconha para fins medicinais.

A partir desse período também foram aumentando as informações sobre os remédios e com isso, também aumentou o número de pessoas interessadas, o que aumentou a judicialização dos pedidos de autorização de compra do medicamento.

Mesmo não autorizado pela Anvisa, os Tribunais de todo o país passaram a decidir favoravelmente esses pedidos, e as decisões foram consolidadas.

No final de 2014, a comunidade médica e cientifica conseguiu que o Conselho Federal de Medicina aprovasse a Resolução 2.113/2014, que detalha os critérios para emprego do canabidiol (CBD) com fins terapêuticos no Brasil, autorizando o uso compassivo para crianças e adolescentes portadores de epilepsias refratárias aos tratamentos convencionais.

Como regra, o medicamento era prescrito de forma compassiva, ou seja, quando um medicamento novo, ainda sem registro na Agência Nacional de Vigilância em Saúde (Anvisa), pode ser prescrito para pacientes com doenças graves e sem alternativa terapêutica satisfatória no país.

Diante desse cenário, em 14 de janeiro de 2015, finalmente, a Anvisa decidiu retirar o canabidiol da lista de substâncias de uso proscrito e em maio de 2015, a Anvisa formalizou as regras através da RDC nº 17, autorizando a importação de medicamentos à base de canabidiol e THC, mediante o cumprimento de várias exigências.

No início o processo era tão burocrático, que se tornou excessivamente demorado conseguir a autorização para importar o remédio, isso sem falar no custo altíssimo, de acesso a poucos.

A grande virada – aprovação da comercialização no Brasil de remédio a base de maconha
Desde então, a pressão foi crescendo, principalmente com diversas ações judiciais pelo país, resultando, em 05/12/2016, decisão da Anvisa de modificar algumas regras para facilitar a importação de medicamentos, desburocratizando algumas etapas e ampliando o número de produtos derivados de canabidiol que poderiam entrar no Brasil.

Com a autorização da Anvisa permitindo a importação de vários tipos de medicamentos, amentaram os números de processos judiciais para acesso ao remédio e agora, os processos não eram movidos apenas por pessoas que dispunham de recurso financeiro para arcar com os custos, mas também por pacientes que pleiteavam o direito de receber essa medicação custeada pelo Estado, através do Sistema Único de Saúde.

Assim, dado os entraves burocráticos, tempo de espera e principalmente valor do medicamento que chegava ao país com preço altíssimo, não suportando mais a pressão, em 3 de dezembro de 2019, mesmo sem aprovação do governo federal, a Anvisa aprovou a regulamentação do uso medicinal da maconha no Brasil.

Com essa decisão, produtos à base de cannabis foram autorizados a ser vendidos em farmácias de todo o Brasil, sujeitos à vigilância sanitária.

No mesmo ato, porém, a diretoria da Agência decidiu vetar o cultivo da planta em território nacional para quaisquer fins.

O caminho no Congresso

No Congresso existem vários Projetos de Lei propostos por parlamentares para regulamentar o uso e o plantio de maconha no Brasil.

De igual forma, também existem vários Projetos de Lei proibitivos do uso e cultivo da maconha no país, ainda que para fins medicinais.

Projeto de Lei nº 7.187/2014

Em 25/02/2014, o então deputado Eurico Júnior, do PV/RJ, propôs um Projeto de Lei nº 7.187, atualmente em tramitação na Câmara, que dispõe sobre o controle, a plantação, o cultivo, a colheita, a produção, a aquisição, o armazenamento, a comercialização e a distribuição de maconha (Cannabis sativa) e seus derivados, e dá outras providências.

O PL quer regulamentar o cultivo da maconha sem o princípio ativo, em forma de cânhamo, para fins industriais, bem como regulamentar o plantio, uso e exploração, inclusive comercial, da maconha com princípio ativo para fins medicinais, e também o cultivo doméstico e o comércio legal para uso pessoal e recreativo da planta.

O Projeto prevê, quanto ao uso pessoal para fins medicinais e recreativos o seguinte:

“§ 1º. Fica permitida a plantação, o cultivo e a colheita em âmbito doméstico de plantas cannabis de efeito psicoativo destinadas ao consumo individual ou compartilhado no recinto do lar. Sem prejuízo dessa disposição, entende-se destinados ao consumo individual ou compartilhado no recinto do lar a plantação, o cultivo e a colheita em âmbito doméstico de até 6 (seis) plantas de cannabis de efeito psicoativo e o produto da colheita da plantação anterior até um máximo de 480 gramas anuais”.

§ 2º. A venda de cannabis psicoativa para consumo pessoal dependerá de registro na repartição competente, de acordo com o disposto no art …….. desta Lei, em conformidade com as prescrições legais, ao passo que a venda para uso medicinal exigirá receituário médico.

§ 3º. A venda de cannabis psicoativa para uso não medicinal não poderá ultrapassar 40 gramas por usuário”.

Desde que este PL foi proposto, vários outros projetos sobre o mesmo tema, contrários ou a favor, foram sendo propostos por outros parlamentares, e é comum que isso aconteça.

Nesses casos, todos os projetos posteriores foram apensados a esse PL, por tratarem sobre o mesmo tema.

Com isso, já são mais de 10 Projetos de Leis apensados a esse PL.

Desde então, ele já foi arquivado e desarquivado várias vezes e não houve nenhum andamento substancial ou que levasse a entender que tem chances de ser levado à votação, porque seus andamentos regulares não foram sequer propostos, por exemplo, formação e uma Comissão Especial de Análise.

O caminho natural é análise e discussão pela Comissão Especial, Parecer, debate através das necessárias audiências públicas, para só após, ser levado em votação pelo plenário. Nenhum desses passos foram dados.

Enquanto esse projeto não avança, os demais que foram a ele apensados, também sofrem com o mesmo destino.

Projeto de Lei nº 399/2015

O PL 399/2015, de autoria de Fábio Mitidieri – PSD/SE, proposto em 23/02/2015, que trata da viabilização da comercialização de medicamentos que contenham extratos, substratos ou partes da planta Cannabis sativa em sua formulação, ganhou força e notoriedade.

Como praxe, ele foi apensado ao Projeto de Lei nº 7.187/2014 acima citado, mas como dito, esse projeto que trata do cultivo e plantio perdeu força, e estava totalmente parada a sua tramitação, quando em 21 de março de 2018, a mesa diretora, percebendo essa situação, requereu que o PL 399 fosse desapensado e assim ele recebeu nova distribuição e pode caminhar sozinho.

A partir de então, imediatamente foi instituída uma Comissão Especial, que já apresentou Parecer e tiveram inícios as primeiras Audiências Públicas para debate, ao longo do ano de 2019.

Vários deputados apresentaram requerimentos indicando profissionais, entidades, universidades, empresas para serem ouvidas e participarem de novas Audiências Públicas que deverão ser realizadas.

O último Ato praticado pela mesa diretora ocorreu em 18 de fevereiro deste ano, acatando um pedido de Alexandre Padilha para incluir a ANFARMAG – Associação Nacional dos Farmacêuticos Magistrais para participar da próxima Audiência Pública.

Depois disso não houve mais nenhum andamento, possivelmente por causa da pandemia e da impossibilidade de realização de Audiência Pública durante o período de restrição social.

Depois que a Anvisa autorizou a comercialização dos medicamentos com canabidiol em farmácias no Brasil, no final do ano de 2019, ficou mais evidente a necessidade do Congresso aprovar uma legislação que trate do tema.

Por causa disso, é quase certo que o PL 399/2015 seja aprovado o mais rápido possível.

Mas e quanto ao cultivo?

Enquanto isso, o primeiro projeto que tratava do cultivo, plantio ou colheita da maconha, seja para fins medicinais, recreativos ou exploratórios, continua proibido no Brasil.

O que se mostra é uma tremenda incoerência, afinal, a autorização para que as farmácias vendam medicamentos no Brasil foi para, em tese, facilitar o acesso das pessoas tanto na praticidade, quanto no preço.

Mas, por causa da proibição do plantio, os medicamentos, ou serão fabricados fora do Brasil ou se forem fabricados internamente, necessariamente o princípio ativo, o canabidiol terá de ser importado, ações que manterão o preço do remédio extremamente caro, dificultando o acesso às pessoas carentes e, pior, doentes e favorecendo a mercantilização da saúde.

Além disso, em que pese o exemplo de outros países que vêm cultivando a planta, a proibição do cultivo limita e impede o desenvolvimento econômico e o retorno financeiro que o país poderia receber, principalmente por dispor de condições climáticas perfeitas para o cultivo da planta

Embora o PL 7.187/2014 esteja parado, há um forte movimento, inclusive da bancada ruralista, do setor de agronegócios e da indústria farmacêutica, para que seja liberado o plantio, principalmente em resposta ao grande aporte financeiro e desenvolvimento econômico que o negócio implica.

Os grandes setores iriam se beneficiar com o cultivo, mas o pequeno agricultor também poderia surfar nessa onda e todos poderiam lucrar, principalmente a ponta do anzol, um paciente que precisa de um medicamento que hoje é muito caro, e o usuário, que poderia cultivar a sua planta em casa, sem a necessidade de fomentar o tráfico e a violência.

STF, a descriminalização do uso e autorização de cultivo

Em março desse ano o presidente da Câmara, Rodrigo Maia, criou uma comissão de juristas para propor mudanças na Lei 11.343 (Sisnad), e um dos pontos tratados pelo grupo prevê a descriminalização do uso de drogas para consumo pessoal até determinada quantidade.

No Supremo, em outubro do ano passado, o então presidente, Ministro Dias Toffoli, anunciou que adiaria automaticamente o julgamento que vai definir se o porte de drogas para consumo próprio é crime ou não.

O caso começou a ser julgado em 2015, e 3 dos 11 ministros do Supremo já se manifestaram favorável sobre o tema, ou seja, por descriminalizar, mas o julgamento foi suspenso porque Teori Zavascki pediu vista, depois do falecimento dele, o processo ficou com o ministro Alexandre de Moraes, que liberou o caso para julgamento, em novembro de 2018, mas ainda não foi pautado.

Quando o plenário do STF votar, a decisão valerá para o Brasil todo e terá repercussão em todos os processos que estão em andamento no país.

Quanto ao cultivo da planta da maconha para fins medicinais, ainda que o Congresso esteja a passos lentos, quase dormindo sobre o tema, o STF já decidiu favoravelmente em alguns casos.

Pessoas e até entidades estão pedindo habeas corpus preventivo ao STF pleiteando autorização para cultivar a maconha para tratamento de doenças.

Foram três casos em 2016, mais nove em 2017 e outros 16 em 2018. No ano passado, a Justiça concedeu outros 25 habeas corpus e, até julho de 2020, mesmo com a pausa de tribunais na pandemia, já foram dadas novas 42 permissões.

Além de habeas corpus individuais, ou seja, para uma única pessoa, já houve casos em que a Justiça autorizou uma entidade a cultivar a maconha, é o caso da paraibana Abrace Esperança e a Apepi, no Rio de Janeiro.

A Abrece por exemplo, conseguiu autorização em 2017 para produzir medicamentos para 3 mil pacientes de epilepsia, Parkinson, Alzheimer e autismo.

Isso é um tremendo avanço e com certeza irá ajudar a pautar as decisões do congresso sobre o tema.

Parece que existe luz no fim desse túnel.

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Juliane Isler

Juliane Isler, advogada, especialista em Gestão Ambiental, palestrante e atuante na Defesa dos Direitos da Mulher.


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